GOVERNO

SUBSTANTIVO MASCULINO

ato ou efeito de governar

ato ou efeito de dirigir ou reger alguém ou alguma coisa; administração, direção, regência

processo de exercer oficialmente a condução política e administrativa de um país, de um estado, de um município, etc



# GOVERNO

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etimologialatim 'governare'
sinônimosregência, chefia, comando, administração, direção, gerência, gestão, domínio, poder, controle

desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) governos
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  (feminino) governa

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code signalsgolfoscarvictorechoromeonovemberoscar

librasGOVERNO

 

 

 


inglês

government
albanês

qeveri, sistem qeverisjeje, qeverisje
alemão

staatlich, regierung, verwaltung, gouvernement, regierungsform
árabe

حكومة, سلطة حكم, سيطرة, علم السياسة
búlgaro

правителствен, държавен, правителство, форма на управление, управление, губерния
chinês

政府 ( zhèngfǔ )
coreano

정치, 정부, 국가, 지배, 공채 증서
eslovaco

vláda, vedenie, riadenie, ovládanie, nariadenie
espanhol

estatal, estado: del estado, gubernamental, gobierno: del gobierno, oficial, estado, gobierno, administración, régimen
estoniano

valitsus, juhtimisvorm, valitsemine, juhtimine, juhtkond: riiklik juhtkond
francês

gouvernement, direction, majorité, cabinet, ministère, régime
grego

κρατικός, κυβέρνηση
holandês

regering, bestuur, leiding, overheid, rijksbewind, gouvernement, bewind, rządowy, urzędowy, gabinetowy, rząd, zarządzanie
húngaro

kormány, közigazgatás, államvezetés
italiano

governo, ministero, amministrazione
japonês

政府
persa

دولت, حكومت, فرماندارى, طرز حكومت هيئت دولت, عقل اختيار, صلاحديد
romeno

statal, guvern, guvernare, cârmuire, conducere, administraţie, cabinet, minister, autoritate, stăpânire, oblăduire
russo

правительство, правление, форма правления, управление, провинция, штат
esloveno

kabinet, ministarstvo, uprava, vlada
sueco

styrande, styrelse, regering, myndighet, regemente, statsskick
tcheco

řízení, režim, rekce, vedení, vazba, vláda
turco

hükümet, devlet, idare, yönetim, rejim, yönetim biçimi, siyasal bilgiler, siyaset bilimi, yönetme

 

 

 


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  bíblico

 

1 Samuel

23:17

Jônatas disse: Não tenha medo. Saul, o meu pai, não conseguirá causar-lhe nenhum mal. Você será o rei de Israel, e eu ocuparei o segundo lugar no seu governo. E o meu pai sabe muito bem disso

1 Samuel

24:20

Agora estou certo de que você será rei de Israel e de que durante o seu governo o reino continuará firme

1 Reis

2:12,46

Salomão ficou no lugar de Davi, o seu pai, como rei, e o seu governo se fortaleceu muito - Aí o rei deu ordem a Benaías, e ele saiu, atacou Simei e o matou. E assim Salomão controlou completamente a situação do seu governo

1 Reis

15:28

Isso aconteceu no terceiro ano do governo do rei Asa em Judá. E assim Baasa ficou no lugar de Nadabe como rei de Israel

2 Reis

10:11

Então Jeú mandou matar todos os outros parentes de Acabe que moravam em Jezreel e também todas as autoridades do seu governo, amigos íntimos e sacerdotes. Não escapou nenhum deles

2 Reis

15:5

O SENHOR Deus feriu o rei Uzias, e ele ficou sofrendo de uma terrível doença da pele até o fim da sua vida. Ele morava numa casa separada, e era o seu filho Jotão quem cuidava das coisas do governo e reinava no país

1 Crônicas

29:30

Essa história fala do seu governo, do seu poder e de todas as coisas que aconteceram com ele, com Israel e com os países vizinhos de Israel

2 Crônicas

1:2

Salomão ordenou a todos os comandantes de mil soldados, aos de cem soldados, às autoridades do governo, aos chefes de família, enfim, a todos os israelitas

2 Crônicas

21:3

Josafá deu a eles muitos presentes de prata e ouro e objetos de valor. E a cada um entregou o governo de uma das cidades de Judá que eram protegidas por muralhas. Mas ele escolheu Jeorão, o filho mais velho, para ser o rei depois dele

Esdras 4:5

Além disso, deram dinheiro a certos funcionários do governo para que estes atrapalhassem os planos dos israelitas. E os inimigos fizeram isso durante todo o tempo em que Ciro foi rei da Pérsia, até o reinado de Dario, rei da Pérsia

Esdras 6:4

As paredes deverão ser feitas com uma carreira de madeira em cima de cada três carreiras de pedra. Todas as despesas serão pagas pelo governo

Ester 2:19

Durante o tempo em que as moças estavam sendo transferidas para o outro harém, Mordecai tinha sido nomeado pelo rei para ocupar um cargo no governo

Ester 3:9,13

Se o senhor quiser, assine um decreto ordenando que eles sejam mortos. E eu prometo depositar nos cofres reais trezentos e quarenta e dois mil quilos de prata para pagar as despesas do governo - e levada por mensageiros a todas as províncias do reino. A ordem era matar todos os judeus num dia só, o dia treze do décimo segundo mês, o mês de adar. Que todos os judeus fossem mortos, sem dó nem piedade: os moços e os velhos, as mulheres e as crianças. E a ordem mandava também que todos os bens dos judeus ficassem para o governo

Ester 9:4

A fama dele se havia espalhado pelo reino inteiro, e todos sabiam que ele tinha muita autoridade no governo. E o poder de Mordecai ia aumentando cada vez mais

Ester 10:2

Todas as grandes e maravilhosas coisas que Xerxes fez e também a história completa de como colocou Mordecai num alto cargo do seu governo, tudo isso está escrito nos livros da História dos Reis da Média e da Pérsia

Provérbios 11:14

O país que não tem um bom governo cairá; com muitos conselheiros, há segurança

Provérbios 16:12

Os reis não toleram o mal porque o que torna forte um governo é a justiça

Provérbios 20:28

Um governo continuará no poder enquanto for humano, justo e honesto

Provérbios 25:5

Afaste do rei os maus conselheiros porque o que torna forte um governo é a justiça

Provérbios 28:2,15

Quando a nação tem líderes inteligentes e sensatos, ela se torna forte e firme; mas, quando a nação peca, ela muda de governo a toda hora - Como um leão furioso ou um urso feroz, assim é o governo mau que domina um povo pobre

Provérbios 29:4

Quando o governo é justo, o país tem segurança; mas, quando o governo cobra impostos demais, a nação acaba na desgraça

Eclesiastes

5:8

Não fique admirado quando você notar em algum lugar o governo fazendo injustiça, perseguindo os pobres e negando os direitos deles. Pois cada autoridade é protegida pela que está acima dela, e as duas são acobertadas pelas autoridades superiores

Eclesiastes

10:20

Não critique o governo nem mesmo em pensamento e não critique o homem rico nem mesmo dentro do seu próprio quarto, pois um passarinho poderia ir contar a eles o que você disse

Isaías

9:7

Ele será descendente do rei Davi; o seu poder como rei crescerá, e haverá paz em todo o seu reino. As bases do seu governo serão a justiça e o direito, desde o começo e para sempre. No seu grande amor, o SENHOR Todo-Poderoso fará com que tudo isso aconteça

Jeremias

27:8,11

Mas, se alguma nação ou reino não quiser servir ao rei da Babilônia, nem obedecer ao seu governo, então eu a castigarei com guerra, fome e doença. E no fim deixarei que Nabucodonosor acabe com aquela nação. Sou eu, o SENHOR, quem está falando - Mas a nação que obedecer ao governo do rei da Babilônia e o servir, eu deixarei que fique na sua própria terra, para cultivá-la e morar nela. Eu, o SENHOR, falei

Jeremias

43:9

Jeremias, pegue algumas pedras grandes e enterre-as no barro que está no calçamento que fica em frente do palácio do governo, aqui na cidade. E deixe que alguns judeus vejam você fazer isso

Daniel

4:36

Logo que o meu juízo voltou - continuou Nabucodonosor -, eu recebi outra vez a minha honra, a minha majestade e a glória do meu reino. Os meus conselheiros e as altas autoridades do meu governo me receberam de volta. Fui rei de novo, com mais poder do que antes

Daniel

6:28

E Daniel continuou a ser uma alta autoridade no governo durante o reinado de Dario e depois durante o reinado de Ciro, da Pérsia

Daniel

8:27

Eu, Daniel, passei vários dias abatido e doente. Depois, fiquei bom e comecei a tratar dos negócios do governo. Mas continuei muito preocupado com a visão, pois não conseguia entendê-la

Marcos

6:21

Porém no dia do aniversário de Herodes apareceu a ocasião que Herodias estava esperando. Nesse dia Herodes deu um banquete para as pessoas importantes do seu governo: altos funcionários, chefes militares e autoridades da Galiléia

Lucas

8:3

Joana, mulher de Cuza, que era alto funcionário do governo de Herodes; Susana e muitas outras mulheres que, com os seus próprios recursos, ajudavam Jesus e os seus discípulos

Atos

24:2

Depois que Paulo foi chamado, Tértulo começou a acusação, dizendo: Excelentíssimo Senhor Governador, o seu governo nos tem trazido um longo tempo de paz, e graças à sua sábia administração muitas reformas necessárias estão sendo feitas para o bem deste povo

Romanos

13:7

Portanto, paguem ao governo o que é devido. Paguem todos os seus impostos e respeitem e honrem todas as autoridades


 

 

 


  jurisprudência stf

 

RE: 1348854 RGRepercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 18/11/2021
Publicação: 09/12/2021

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. EXTENSÃO AO PAI SOLTEIRO, SERVIDOR PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF), bem como ante o art. 195, § 5º, da CF, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. . 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.

DOUTRINA: Finlândia quer dar a pais mesma licença que dá a mães: Licença paternidade deverá ser estendida para quase sete meses, o mesmo período concedido às mães. Governo quer adaptar política à estrutura atual de família, em favor de maior igualdade de gênero em casa e no trabalho.



RE: 677725Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 11/11/2021
Publicação: 16/12/2021

EMENTA: à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“.conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo , através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices ...



RE: 1067086Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. ROSA WEBER
Julgamento: 16/09/2020
Publicação: 21/10/2020

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO AOS CADASTROS PARA A ENTREGA DE NOVOS RECURSOS. OBRIGAÇÃO LEGAL DIVERSA DO OBJETO DA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PARA INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS. MOMENTO. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE NOS CASOS DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 160, I, da Constituição Federal a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inscrição, em cadastro de inadimplentes, de ente subnacional que pretende receber recursos da União. 2. É requisito para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes o julgamento da tomadas de contas especial ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, desde que cabível à hipótese e possa resultar em reversão da inadimplência. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do disposto no art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. 3. É dispensável o julgamento ou mesmo a instauração da tomada de contas especial para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes, quanto tal procedimento não puder resultar em reversão da inadimplência, bastando, nestas hipóteses, a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto. 4. Fixação da seguinte tese em repercussão geral: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) ...



RE: 770149Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 05/08/2020
Publicação: 02/10/2020

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 743. DIREITO FINANCEIRO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTONOMIA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA INSTRANSCENDÊNCIA DE SANÇÕES. 1. A autonomia financeira dos Poderes veda limitação de despesas por outro Poder conforme decisão proferida na ADI n.2238, DJe 15 set. 2020. 3. A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes. (RE 1.254.102 - AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17 jun. 2020, RE:1263840 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14 ago. 2020, RE:1263645 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06 ago. 2020, RE:1214919 AgR-segundo, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.10.19). 3. Tese fixada em repercussão geral (Tema n.743): “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras." 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

DOUTRINA: powers. The Annal of the American Academy of Political and Social Science , Filadélfia, n. 537, p. 76-84, jan. 1995. LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo . São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 462. MADISON, James. The Federalist papers. n. XLVII. MONTESQUIEU. O espírito das leis. 3. ed. Tradução: de Pedro ...



RE: 661702Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 04/05/2020
Publicação: 19/05/2020

EMENTA: TRANSPORTE COLETIVO – CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO – HIGIDEZ – DISCIPLINA NORMATIVA. Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.

INDEXAÇÃO: DISTRITAL, PREVISÃO, ILÍCITO ADMINISTRATIVO, FINALIDADE, PREVENÇÃO, FRAUDE, PROIBIÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, PASSAGEIRO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, ÓRGÃO, GOVERNO . COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, TRÂNSITO, TRANSPORTE. COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO ...



RE: 706103Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 27/04/2020
Publicação: 14/05/2020

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 595). DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROMULGAÇÃO, PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DE PARTE DE PROJETO DE LEI QUE NÃO FOI VETADA, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PELA MANUTENÇÃO OU REJEIÇÃO DO VETO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PROCESSO LEGISLATIVO. REJEIÇÃO DO VETO PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PROMULGAÇÃO DESSA SEGUNDA PARTE A INTEGRAR A LEI ANTERIORMENTE JÁ PROMULGADA. CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO (ARTIGO 66, § 7º, DA CRFB/88). SITUAÇÃO QUE NÃO INVALIDA A PARTE INCONTROVERSA E JÁ PROMULGADA DO PROJETO DE LEI APROVADO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O poder de veto atribuído ao Chefe do Poder Executivo afigura-se como importante mecanismo para o adequado funcionamento do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), ínsito a uma concepção contemporânea do princípio da separação dos poderes. 2. A Constituição reconhece que a palavra final em matéria de processo legislativo cabe ao Poder Legislativo, razão pela qual lhe defere autoridade suficiente para rejeitar o veto do Executivo e aprovar o projeto de lei tal como originalmente aprovado (artigo 66, §§ 4º, 5º e 7º, da CRFB/88). 3. A aposição de veto parcial implica o desmembramento do processo legislativo em duas fases distintas, eis que enquanto a parte não vetada do projeto de lei segue para a fase de promulgação, a parte objeto do veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação, após o que será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação. 4. A rejeição legislativa do veto acarreta o dever de sua promulgação (artigo 66, § 7º, da CRFB/88), cujo descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e Legislativo frente à ausência de encerramento do processo legislativo. 5. A caracterização dessa omissão inconstitucional atrai a possibilidade de controle judicial, todavia revela-se inapta a acarretar a promulgação automática dos vetos parciais derrubados, tampouco macula de inconstitucionalidade a parte anteriormente já sancionada e promulgada. 6. Concluído o processo legislativo quanto a essa parte, a promulgação da parte incon.

INDEXAÇÃO: CONTROLE, CARÁTER POLÍTICO, CONTROLE PREVENTIVO, CONSTITUCIONALIDADE; MOTIVO, INTERESSE PÚBLICO, FUNDAMENTO, PROJETO DE LEI, DIVERGÊNCIA, POLÍTICA, GOVERNO , PODER EXECUTIVO. DEVER CONSTITUCIONAL, DELIBERAÇÃO, CASA LEGISLATIVA, PRAZO, TRINTA DIAS, HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO, TRANCAMENTO DA PAUTA, PODER LEGISLATIVO ...



RE: 759244Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 12/02/2020
Publicação: 25/03/2020

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art.22-A, Lei n.8.212/1991. 1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, "mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. 2. A imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies , portanto, imune ao previsto no art.22-A, da Lei n.8.212/1991. 3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE: 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts.245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição. 4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária." 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

DOUTRINA: ng-company . Governo anuncia, em Davos, primeiro Centro Afiliado para 4ª Revolução Industrial no Brasil: Balança Comercial.



RE: 638307Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 19/12/2019
Publicação: 13/03/2020

EMENTA: SUBSÍDIO VITALÍCIO – VEREADOR – PENSÃO. Lei municipal versando subsídio vitalício considerado o exercício de mandatos de vereador e a consequente pensão em caso de morte é incompatível com a Constituição Federal.

INDEXAÇÃO: - SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE. FORMA DE GOVERNO , REPÚBLICA, DEMOCRACIA, EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, CARÁTER TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO; CASO CONCRETO, VINCULAÇÃO, BENEFÍCIO, EX-VEREADOR, REMUNERAÇÃO ...



RE: 566622Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 23/02/2017
Publicação: 23/08/2017

EMENTA: IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.

INDEXAÇÃO: OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, INTERESSE, CARÁTER PERMANENTE. TRANSITORIEDADE, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, VARIAÇÃO, VONTADE, GOVERNO . DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, LEI TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR, QUORUM QUALIFICADO; VEDAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE ...



RE: 705423Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 23/11/2016
Publicação: 05/02/2018

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão “produto da arrecadação" prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3. A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades." 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

INDEXAÇÃO: VOLUNTÁRIA, COMPROMETIMENTO, AUTONOMIA MUNICIPAL. FEDERAÇÃO, AUTONOMIA FINANCEIRA, ENTE FEDERADO. CONTEXTO HISTÓRICO, POLÍTICA, DESONERAÇÃO FISCAL, GOVERNO FEDERAL. EFEITO, FINANÇAS PÚBLICAS, MUNICÍPIO, DESONERAÇÃO FISCAL, IMPOSTO DE RENDA (IR), IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). DEFICIÊNCIA ...



RE: 898060Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 21/09/2016
Publicação: 24/08/2017

EMENTA: família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE: 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental" (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte ...



RE: 729744Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 10/08/2016
Publicação: 23/08/2017

EMENTA: Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido.OBS: citadas: (AMPLIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS) SS 1308. (COMPETÊNCIA, CÂMARA MUNICIPAL, APRECIAÇÃO, CONTAS PÚBLICAS, GOVERNO , GESTÃO) Rcl 10342 MC-AgR, Rcl 10456 MC, Rcl 10505, Rcl 10493 MC, Rcl 14054 MC, Rcl 10616. (COMPETÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, JULGAMENTO, CONTAS PÚBLICAS

INDEXAÇÃO: NECESSIDADE, QUORUM QUALIFICADO, CÂMARA MUNICIPAL, REJEIÇÃO, PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DISTINÇÃO, CONTAS PÚBLICAS, DECORRÊNCIA, ATO, GOVERNO , ATO, GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, ATRIBUIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, DECISÃO, PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL ...



RE: 848826Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO Redator(a) do acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 10/08/2016
Publicação: 24/08/2017

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances"). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". V - Recurso extraordinário conhecido e provido.

DECISÃO: 08.2016. DECISÃO: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 835 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, ao entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/90, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas Câmaras municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Redigirá

TESE: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.



RE: 601314Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 24/02/2016
Publicação: 16/09/2016

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigil.

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RE: 592581Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 13/08/2015
Publicação: 01/02/2016

EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.

INDEXAÇÃO: BRASILEIRO, ATUALIDADE. EXISTÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, SOCIEDADE, CONTRARIEDADE, PRESO. SITUAÇÃO, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, ATUALIDADE, DEMONSTRAÇÃO, GOVERNO , IMPOSIÇÃO, PENA, SUPERIORIDADE, GRAVIDADE, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, DECORRÊNCIA, ACRÉSCIMO, SOFRIMENTO FÍSICO, SOFRIMENTO PSÍQUICO, SOFRIMENTO MORAL, ...



ARE 652777Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 23/04/2015
Publicação: 01/07/2015

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.

INDEXAÇÃO: - PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, FORMA, CONCRETIZAÇÃO, FORMA DE GOVERNO , REPÚBLICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: MITIGAÇÃO, DIREITO À PRIVACIDADE, HIPÓTESE, AGENTE PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: PREVALÊNCIA, INTERESSE COLETIVO, INTERESSE PÚBLICO ...



RE: 614406Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. ROSA WEBER Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 23/10/2014
Publicação: 27/11/2014

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.

INDEXAÇÃO: ISONOMIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: RECONHECIMENTO, GOVERNO FEDERAL, ILEGALIDADE, COBRANÇA, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF), REGIME DE CAIXA, MOTIVAÇÃO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, PREVISÃO, DEVER, UTILIZAÇÃO ...



RE: 363889Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 02/06/2011
Publicação: 16/12/2011

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.

DOUTRINA: democrático e governo das razões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 144-7. NETO, Cláudio Pereira de Souza. Ponderação de princípios e racionalidade das decisões judiciais: coerência, razão pública, decomposição analítica e standards de ponderação. In: Constitucionalismo democrático e governo das razões ...



RE: 633843 RGRepercussão Geral – Admissibilidade - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE
Julgamento: 26/05/2011
Publicação: 15/09/2011

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Lei complementar estadual. Servidores públicos estaduais ativos. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto interpretação e aplicação de Lei Complementar estadual reguladora de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos, versa sobre tema infraconstitucional.

PARTES: MARA CRISTINA DE ALMEIDA ADV: MARIA CLAUDIA CANALE E OUTRO(A/S) RECDO: SAO PAULO GOVERNO DO ESTADO PROC: SAO PAULO GOVERNO DO ESTADO ...




 

 

 


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além dos aspectos culturais, e do padrão local com que os usuários estão habituados, a utilização do TLD de cada país, pode auxiliar o ranqueamento no local geográfico correspondênte (serp - search engine results page)
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  30/11/1998

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequentemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma distinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeiam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  7
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  3

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  0
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
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